DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANSOR SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — REsp REsp 2269359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANSOR SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0029765-41.2015.8.26.0050, assim ementado (fl.
- Caso em Exame O réu foi condenado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por furto qualificado.
- A Defensoria Pública apelou buscando a absolvição com base no princípio da insignificância, ou, alternativamente, a redução da pena e alteração do regime inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MANSOR SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0029765-41.2015.8.26.0050, assim ementado (fl. 499):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
O réu foi condenado a 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por furto qualificado. A Defensoria Pública apelou buscando a absolvição com base no princípio da insignificância, ou, alternativamente, a redução da pena e alteração do regime inicial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a adequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de Decidir
3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o réu possui maus antecedentes, o que afasta a mínima ofensividade da conduta. 4. A pena-base foi reduzida de 2/3 para 1/4 devido à consideração de três maus antecedentes, resultando em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Com a confissão, a pena foi ajustada para 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa.
4. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa
O Tribunal de Justiça afastou a bagatela em razão de maus antecedentes, readequou a pena-base a 1/4 considerando três condenações, aplicou a atenuante da confissão, reconheceu o furto privilegiado com substituição de reclusão por detenção e manteve o regime semiaberto,
Segundo as instâncias ordinárias, a imputação descreve subtração mediante destreza de carteira com numerário e documentos em vagão da CPTM, com detenção imediata e recuperação do bem, e lastro probatório em flagrante, registros formais, confissão e declarações.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 518-522).
Em seguida, foram opostos novos embargos de declaração, igualmente rejeitados (fls. 548-552).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 155 do Código Penal; 386, III, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 155, § 2º, do Código Penal; 33 e 59, III, do Código Penal; e 44
[trecho intermediário suprimido]
despontar a periculosidade do acusado, motivo pelo qual mantenho fixado o regime inicial semiaberto".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.187/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos foi negada com base na vida pregressa e nas circunstâncias do caso, juízo compatível com os requisitos legais e com a finalidade preventiva da sanção.
A valoração dos antecedentes para indeferir a conversão não caracteriza bis in idem quando já houve calibração proporcional na pena-base, pois se trata de exame próprio de adequação da espécie de sanção ao perfil do agente e às circunstâncias do delito. Diante desse conjunto, preserva-se a negativa da conversão, não se evidenciando descompasso com a legislação aplicável.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.