DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Novais Vieira, com fundamento no art — REsp REsp 2269337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Novais Vieira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP.
- SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Novais Vieira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 377):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA INTEGRANTE DE SINDICATO ESPECÍFICO E DIVERSO DAQUELE QUE AJUIZOU A DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de sindicato específico representando determinada categoria profissional inviabiliza que outros de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos interesses dos representados por aquele, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, previstos no artigo 8º, inciso II da CF. Precedentes do TJMA. 2. A apelante é vinculada ao SINPROESEMMA, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença decorrente de ação ajuizada pelo SINTSEP (sindicato mais abrangente). 3. Apelo desprovido.
Os aclaratórios foram rejeitados às fls. 406-416 (e-STJ).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 417-430), a recorrente suscita violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para defender que o acórdão recorrido se manteve silente em relação ao conjunto documental que comprovaria sua filiação ao sindicato e que seu nome constaria na lista homologada nos autos coletivos.
Ademais, aduz omissão quanto à preclusão para a aferição da legitimidade do exequente, tendo registrado que o momento oportuno para tal exame seria no bojo da ação coletiva.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls.435-439 (e-STJ).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 449-450).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
ssibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias o rdinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.