DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), co… — REsp REsp 2269296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento no art.
- Na origem, discute-se o critério de atualização do valor da causa para efeito de condenação do ente público no cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da UFSC, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A Taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288., 00899.07947.05632., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se o critério de atualização do valor da causa para efeito de condenação do ente público no cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da UFSC, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1. A Taxa SELIC é o índice aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária.
2. Os honorários devem ser fixados com base no valor histórico da execução, atualizado inicialmente pelo IPCA-E e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela Taxa SELIC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em síntese, sustenta a impossibilidade de condenação em honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de exclusão da verba ou, ao menos, da majoração do art. 85, § 11, do CPC.
Ainda, defende que o "valor atualizado da causa" deve refletir exclusivamente correção monetária, sem juros, e que a Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, não pode ser utilizada para atualizar a base de cálculo dos honorários, devendo incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Argumenta que não havia mora da UFSC em 9/12/2021 e que, por consequência, não seriam devidos juros de mora antes do início do cumprimento de sentença ou, no máximo, do trânsito em julgado da sentença em 31/3/2023, defendendo, subsidiariamente, que a Selic, se aplicada, incida somente a partir desse marco.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) delimitou a discussão sobre a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da Taxa Selic, da seguinte forma:
Tema 1349 - Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC.
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11- 2024)
Em tal circunstância, devem ser observados os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes do CPC, e após a publicação do acórdão do recurso extraordinário: a) denegue seguimento ao recurso especial se a decisão recorrida coincidir com a orientação do STF; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de a decisão recorrida divergir da orientação do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.