DECISÃO Vistos — REsp REsp 2269231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- O reajuste de 28,86% não pode ser limitado à Lei nº 9.654/98, já que esta não promoveu qualquer reestruturação de carreira.
- Inaplicabilidade dos percentuais previstos na Portaria MARE nº 2.179/98.
- É indevida a compensação com valores decorrentes da evolução funcional promovida com base em normas diversas da Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 419e):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. COMPENSAÇÃO. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. BASE DE CÁLCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
O reajuste de 28,86% não pode ser limitado à Lei nº 9.654/98, já que esta não promoveu qualquer reestruturação de carreira.
Inaplicabilidade dos percentuais previstos na Portaria MARE nº 2.179/98. Precedentes da 2ª Seção.
É indevida a compensação com valores decorrentes da evolução funcional promovida com base em normas diversas da Leis 8.622/93 e 8.627/93.
O reajuste deve incidir sobre toda a remuneração do servidor, incluindo as rubricas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação dos embargados rpvoda. Apelação da União improvida.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 449e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
. Detectada omissão no voto condutor do acórdão, impõe-se sua complementação, a fim de analisar o tópico da apelação dos servidores referente aos juros de mora.
. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
. A jurisprudência tem admitido o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida nos Tribunais Superiores.
. Ausentes flagrante impropriedade processual, ilegalidade ou equívoco que comprometa o julgado, impossibilidade de manifestação sobreposta, a outorgar aos embargos efeitos infringentes, somente admissíveis em condições especialíssimas, nestas não incluída a inegável intenção de obter a reforma da decisão da Turma.
. Matéria reservada para a via recursal própria.
. Declaratórios dos servidores parcialmente providos. Declaratórios da União parcialmente providos,
[trecho intermediário suprimido]
federais, apenas alterando o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria.
5. Não havendo a Lei 9.654/98 operado reestrutuação da carreira dos Policiais Rodoviários Federais nem aumentado o vencimento básico do servidor, não há como se concluir que o reajuste no percentual de 28,86% tenha sido incorporado pelas alterações na sistemática de remuneração dos Policiais Rodoviários Federais promovidas pela Lei 9.654/98.
6. Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 1.577.881/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27.6.2018, DJe 9.8.2018).
Por fim, tratando-se de recurso especial sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.