DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Wenceslau Braga Vasconcelos, com fundamento… — REsp REsp 2269176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Wenceslau Braga Vasconcelos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.234e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART.
- Não se reconhece a nulidade de interceptações telefônicas quando, embora iniciadas após denúncias anônimas, foram precedidas de diligências preliminares que indicaram indícios suficientes de envolvimento do investigado em infração penal, sendo a medida deferida por decisão judicial fundamentada.
- A prorrogação das interceptações mostra-se legítima quando motivada pela continuidade das investigações e indispensabilidade do meio de prova.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Wenceslau Braga Vasconcelos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.234e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11, III, DA LEI N.º 8.429/92 - RETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.230/21 - PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - NECESSIDADE DE CONDUTA DOLOSA - NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E INDÍCIOS RAZOÁVEIS - PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS - DESCOBERTA FORTUITA DE OUTROS ILÍCITOS - VALIDADE - ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO FUNCIONAL - DOLO CONFIGURADO - SANÇÕES - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE.
1. Não se reconhece a nulidade de interceptações telefônicas quando, embora iniciadas após denúncias anônimas, foram precedidas de diligências preliminares que indicaram indícios suficientes de envolvimento do investigado em infração penal, sendo a medida deferida por decisão judicial fundamentada.
2. A prorrogação das interceptações mostra-se legítima quando motivada pela continuidade das investigações e indispensabilidade do meio de prova.
3. Admite-se a utilização de prova obtida por descoberta fortuita de ilícitos diversos daqueles que motivaram a interceptação, desde que esta tenha sido regularmente autorizada.
4. A conduta de servidor público que revela informações privilegiadas de fiscalização a terceiros enquadra-se no art. 11, III, da Lei n.º 8.429/92, configurando violação aos princípios da Administração Pública.
5. A retroatividade da Lei n.º 14.230/21, que exige a presença de dolo na prática de atos de improbidade administrativa, não afasta a condenação quando comprovado o elemento volitivo do agente.
6. As sanções aplicadas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução da multa civil e a exclusão de cumulação excessiva, consideradas as circunstâncias pessoais do agente.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996, sustentando nulidade das interceptações por ausência de indícios razoáveis, indispensabilidade e fundamentação estrita, além de excesso de prazo inicial e renovações com motivação remissiva.
Ademais, aponta ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, afirmando que o Ministério Público não comprovou o fato constitutivo, especialmente dolo e elementos objetivos do tipo do art. 11, III da LIA.
Outrossim, sustenta violação ao
[trecho intermediário suprimido]
e o ressarcimento dos danos.
3. Agravo interno a que se nega provimento, ressaltando-se que não subsistem, em relação ao corréu Francisco Almeida Lima, as penas de suspensão de direitos, de proibição de contratar e de multa dado o seu falecimento.
(AgInt no AREsp n. 1.585.826/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, III, DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.