DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2269129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto praticado durante o repouso noturno, nas sanções do art.
- 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, com imposição de reparação de danos materiais.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A comprovação da escalada prescinde de laudo pericial, visto que dificilmente deixa vestígios, podendo ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal, como ocorreu no caso em tela. - A prática do crime durante o repouso noturno, nos crimes de furto qualificado, deve ser analisada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista o menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar, circunstância que demonstra uma maior gravidade do delito e censurabilidade da conduta, exigindo maior rigor na aplicação da pena. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de [trecho intermediário suprimido] é presumido e a própria sistemática protetiva justifica tratamento diferenciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 426-449).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por furto praticado durante o repouso noturno, nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa, com imposição de reparação de danos materiais.
Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora da escalada, compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, afastou a majorante do repouso noturno e a considerou como circunstância judicial desfavorável, fixando indenização mínima por danos morais no valor de 1 salário-mínimo e concretizando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fls. 426-427):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.087 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL COMPLETA E QUE SERVIU PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NATUREZA SUBJETIVA DE AMBAS. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS À VÍTIMA. INDENIZAÇÃO TIDA COMO DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A comprovação da escalada prescinde de laudo pericial, visto que dificilmente deixa vestígios, podendo ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal, como ocorreu no caso em tela.
- A prática do crime durante o repouso noturno, nos crimes de furto qualificado, deve ser analisada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista o menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar, circunstância que demonstra uma maior gravidade do delito e censurabilidade da conduta, exigindo maior rigor na aplicação da pena.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de
[trecho intermediário suprimido]
é presumido e a própria sistemática protetiva justifica tratamento diferenciado. Fora dessa hipótese específica, contudo, permanece imprescindível a indicação do valor pretendido na denúncia.
Assim, ausente na denúncia a indicação do valor mínimo pretendido a título de reparação civil, revela-se inviável a manutenção da condenação indenizatória imposta pelas instâncias ordinárias, impondo-se o decote da verba fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de reparação dos danos morais, sem prejuízo da apuração e eventual reparação dos danos na esfera cível, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.