DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Campos de Oliveira, com fundamento … — REsp REsp 2269096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Campos de Oliveira, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a autora portadora de cegueira e a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte nos anos calendários de 2013 a 2016 e parcialmente em 2017 (ano do reconhecimento da isenção), devidamente corrigidos.
- A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da isenção do imposto de renda e se deve ser aplicado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917.05919., 00014.05916.05917.05919., 00014.05916.05917.05922., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Campos de Oliveira, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 311):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a autora portadora de cegueira e a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte nos anos calendários de 2013 a 2016 e parcialmente em 2017 (ano do reconhecimento da isenção), devidamente corrigidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da isenção do imposto de renda e se deve ser aplicado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão do termo inicial da isenção do imposto de renda e firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 é a data em que foi comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. No caso dos autos, restou comprovado que a doença distrófica de retina tem início desde o nascimento do portador e se agrava ao passar dos anos, que a autora está em tratamento com o médico que a acompanha desde 28/08/1987 e que foi aposentada por invalidez em 05/01/1977. De outro lado, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 estabelece que, na repetição do indébito, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, considerada a data da propositura da ação 06/08/2018, deve ser adotado como termo inicial 06/08/2013.
4. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. No caso dos autos, trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda
[trecho intermediário suprimido]
o pedido, razão pela qual, no caso dos autos, é cabível a condenação em honorários advocatícios.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.577.588/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a isenção prevista no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e, com isso, determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários em favor da parte recorrente, conforme a sucumbência a ser aferida pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO, PELA FAZENDA NACIONAL, DE RESISTÊNCIA SUBSTANCIAL À PRETENSÃO FORMULADA PELA CONTRIBUINTE. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.