DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELINA BIANCA GARCIA VIANA, com fundamento no art — REsp REsp 2269055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELINA BIANCA GARCIA VIANA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0806603-05.2020.8.10.0001, assim ementado (fl.
- I- A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELINA BIANCA GARCIA VIANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0806603-05.2020.8.10.0001, assim ementado (fl. 710):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005. ILEGITIMIDADE VERIFICADA.
I- A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento do agravo interno interposto.
Opostos embargos declaratórios por EVANGELINA BIANCA GARCIA VIANA, foram rejeitados (fls. 768-792).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos:
a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à análise de documentos (fichas financeiras e lista homologada em liquidação) e da tese de preclusão da aferição da legitimidade ativa, mesmo após a oposição de embargos de declaração; requer a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento específico dessas questões;
b) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - deficiência de fundamentação, porque o acórdão não enfrentou argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente sobre a preclusão da legitimidade após a liquidação e os documentos juntados.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento com análise expressa das questões indicadas sobre a legitimidade e a preclusão (fls. 793-806).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 811-822.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 828-829).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP/MA, em que se reconheceu a recomposição salarial decorrente da URV em favor de servidores públicos estaduais do Maranhão.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior cinge-se a definir se a ilegitimidade ativa da exequente, suscitada pelo ESTADO DO MARANHÃO em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, está, ou não, alcançada pela preclusão decorrente do trânsito em julgado da fase de conhecimento e da decisão homologatória dos cálculos apurados em liquidação
[trecho intermediário suprimido]
anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial, ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento a ser proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 768-792) opostos pela recorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, com a expressa apreciação das questões deduzidas no recurso integrativo e reconhecida nesta decisão, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL (URV). SERVIDOR ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.