DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2269048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E.
- O recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: (a) o prazo prescricional quinquenal para execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (26/03/2019), de sorte que se encerrou em 26/03/2024, estando a execução proposta posteriormente fulminada pela prescrição (fls.
- 45-47); (b) é pacífico no STJ que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva" (Tema 877/STJ) e que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (Tema 1.311/STJ) (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.10880., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sob os seguintes argumentos: (a) o prazo prescricional quinquenal para execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (26/03/2019), de sorte que se encerrou em 26/03/2024, estando a execução proposta posteriormente fulminada pela prescrição (fls. 45-47); (b) é pacífico no STJ que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva" (Tema 877/STJ) e que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (Tema 1.311/STJ) (fls. 47-48); e (c) é inaplicável a suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 às relações de Direito Público, por tratar de Direito Privado e por se tratar de rol taxativo de causas suspensivas (fls. 48-49).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 58-63.
É o
[trecho intermediário suprimido]
de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/2/2023).
Como se não bas t asse, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.