DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCÍLIO TOMAZ DOS SA… — RHC RHC 226904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCÍLIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art.
- Assevera que o Tribunal local, para manter a custódia, ancorou-se na gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva, não havendo comprovação destes fundamentos nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERCÍLIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/8/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que o Tribunal local, para manter a custódia, ancorou-se na gravidade abstrata do delito e na suposta reiteração delitiva, não havendo comprovação destes fundamentos nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 25-26, grifei):
Em ID. 516833112, o Ministério Público apresentou Pronunciamento, pugnando pela declaração da perda de objeto do pleito acima indicado, face a decisão proferida pelo STJ em sede de RHC, ao passo em que requereu a decretação da prisão preventiva do acusado ROBERCILIO TOMAZ DOS SANTOS FILHO e a manutenção dos decretos prisionais dos corréus ALEF KAIAN AGUIAR SANTANA e CLEITON ANTÔNIO SANTOS DE AGUIAR, para fins de garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do crime por eles praticado, conforme evidenciado na prova oral produzida durante a instrução criminal, que ratificou os elementos colhidos na fase pré-processual, demonstrando a participação essencial e efetiva de todos os acusados para a consecução do crime.
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No caso em exame, além da natureza delitiva, de sua extrema gravidade, do elevado grau de reprovabilidade e das circunstâncias concretas do crime descrito na exordial acusatória (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, perpetrado durante a madrugada, contra um motorista de aplicativo em pleno exercício de seu labor), os 03 denunciados são integrantes da mesma FACÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DO MALUCO"), consoante comprovam os respectivos Prontuários Criminais, extraídos do sistema SIAPEN e acostados nos ID"s. 505959569, 505959571, aspectos que demonstram a periculosidade concreta dos mesmos, autorizando, desta forma, a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da paz social, evitando, inclusive, a reiteração delitiva, e assegurando, em última análise, a efetiva aplicação da lei penal, sobretudo considerando que o feito já encontra- se na iminência de prolação da sentença de
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 986.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.