DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por Carolina Batistão de Souza contra o Minis… — REsp REsp 2269031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por Carolina Batistão de Souza contra o Ministério Público do Estado do Paraná, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da eminente Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, nos autos da Apelação Cível nº 1.734.700-5, (autos de recurso nº 0000083-16.2004.8.16.0176), com base no art.
- Afirmou, em síntese, que o acórdão rescindendo manteve integralmente a sua condenação dada nos autos da ACP por ato de improbidade administrativa nº 0000083-16.2004.8.16.0176, como incursa no art.
- 11, I e II, da Lei n.º 8.429/1992 (redação original), tendo transitado em julgado no dia 08/09/2020.
- Asseverou, ainda, que com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 à lei de regência, em especial no que tange ao dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa e à revogação expressa dos incisos I e II do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10014., 08826.12933.13043., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por Carolina Batistão de Souza contra o Ministério Público do Estado do Paraná, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da eminente Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, nos autos da Apelação Cível nº 1.734.700-5, (autos de recurso nº 0000083-16.2004.8.16.0176), com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Afirmou, em síntese, que o acórdão rescindendo manteve integralmente a sua condenação dada nos autos da ACP por ato de improbidade administrativa nº 0000083-16.2004.8.16.0176, como incursa no art. 11, I e II, da Lei n.º 8.429/1992 (redação original), tendo transitado em julgado no dia 08/09/2020.
Asseverou, ainda, que com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021 à lei de regência, em especial no que tange ao dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa e à revogação expressa dos incisos I e II do art. 11, da LIA, há, agora, manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC, visto que inexistente não só a comprovação do elemento subjetivo da conduta atualmente exigida pela novel legislação, bem como revogado o normativo legal pelo qual foi condenada.
Esclareceu que, ao seu entender, a conduta que lhe é imputada - deixar de incluir em Lei Orçamentária municipal verbas destinadas à quitação de precatórios até o final do exercício financeiro seguinte - melhor se enquadra na modalidade culposa (por negligência), razão pela qual, ao final, pediu pela desconstituição da coisa julgada visando ao rejulgamento do feito para fins de absolvê-la, ante a inexistência de dolo específico e previsão legal, nos termos da Lei nº 14.230/2021 (e-STJ fls. 01-39).
Juntou os documentos de fls. 40-129, incluindo a sentença (fls. 88-105) e acórdão (fls. 113-129).
Em julgamento da subjacente ação rescisória, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, julgou os pedidos improcedentes, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 239-266):
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 08.09.2020. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE DECADÊNCIA PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA COM FULCRO NO ART. 966, INC. V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA Nº 1.199 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de 2 anos para o seu manejo, operando-se, por conseguinte, a decadência.
5. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do código de Processo Civil/1973.
(AR n. 3.983/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Destarte, considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 08/09/2022, é evidente que a autora/recorrida decaiu de seu direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no art. 975, caput, CPC, razão pela qual deve ser extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prejudicadas as demais teses recursais.
Ante o exposto, com fundamento no 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.