DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas al… — REsp REsp 2269024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que " a o conceder o regime intermediário a um réu reincidente e com maus antecedentes, o Tribunal Regional violou o critério legal de individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 443-452):
"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS PRESENTES.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que " a o conceder o regime intermediário a um réu reincidente e com maus antecedentes, o Tribunal Regional violou o critério legal de individualização da pena. A interpretação conjunta do art. 33, §§ 2º e 3º, com o art. 59 do Código Penal, impõe o regime fechado nessas condições, pois a Súmula 269/STJ aplica-se apenas quando as circunstâncias judiciais são favoráveis, o que não ocorre na espécie" (fl. 528).
Sem contrarrazões (fl. 557), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 553-559).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 582-589).
É o relatório.
Decido.
Ao deliberar acerca do regime prisional, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 449 e 506):
"À mingua de causas de diminuição ou de aumento, resta definitiva a pena de em 3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Passo à definição do regime inicial, efeitos da condenação e prisão preventiva.
Não obstante o entendimento anterior no sentido de que a reincidência ensejava sempre o regime inicial fechado, cumpre ajustá-lo para acompanhar a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim, na hipótese de condenação de reincidente a pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, é possível fixar o regime inicial semiaberto, a depender das demais circunstâncias judiciais (TRF da 3ª Região, ACr n. 2012.61.08.002907-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.18).
Fixo o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência. Neste caso, não é cabível a substituição por penas restritivas de direitos".
"O acórdão enfrentou os pontos essenciais: dosimetria (pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.