DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ALEXANDRE RESSUR… — RHC RHC 226894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ALEXANDRE RESSURREIÇÃO SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que, desde o início da persecução penal, a sua defesa técnica foi deliberadamente impedida de ter acesso aos autos do inquérito policial, em afronta à Súmula Vinculante n.
- Salienta que, ainda que a denúncia tenha sido oferecida e os autos tenham se tornado públicos, o prejuízo é inegável, pois a defesa foi privada de acessar os elementos de prova durante toda a investigação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta desde o início do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ALEXANDRE RESSURREIÇÃO SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que, desde o início da persecução penal, a sua defesa técnica foi deliberadamente impedida de ter acesso aos autos do inquérito policial, em afronta à Súmula Vinculante n. 14 e à ampla defesa.
Salienta que, ainda que a denúncia tenha sido oferecida e os autos tenham se tornado públicos, o prejuízo é inegável, pois a defesa foi privada de acessar os elementos de prova durante toda a investigação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta desde o início do processo.
Aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada somente na gravidade abstrata dos delitos.
Defende que não foram demonstrados elementos concretos e contemporâneos para justificar a segregação cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela anulação do processo ou pela revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, assim consta do acórdão recorrido (fls. 200-201, grifei):
De início, tem-se que a alegação de negativa de acesso aos autos restou superada.
Isto porque, em que pese a autoridade competente (Vara de Organização Criminosa) não tenha, em seus informes, tratado do acesso da defesa aos autos, em consulta ao sistema PJE de Primeiro Grau, é possível verificar que já houve denúncia, sendo esta recebida em autos públicos (Ação Penal n. 8155672-70.2025.8.05.0001). Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. (..).
Como se vê, o Tribunal local ressaltou que já houve denúncia, a qual foi recebida em autos públicos. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, em que pese às alegações defensivas, não se verifica prejuízo atual, pois a defesa já teve acesso aos autos, tendo inclusive impetrado o presente writ, exercendo seu direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade a ser sanada.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 202-204):
"No que tange ao fumus comissi delicti, verifica-se que a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada pelas Informações de Polícia Judiciária que documentam as conversas nos grupos de WhatsApp, onde se observa conduta
[trecho intermediário suprimido]
e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.