DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2268833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA E DE QUITAÇÃO POR INVALIDEZ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.14237., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC, assim ementado (fls. 74):
Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À MORADIA E DE QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97. AFASTAMENTO DO CDC. DOUTRINA SOBRE A POSIÇÃO JURÍDICA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Márcio de Siqueira Arrais contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA que deferiu a imissão na posse de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, determinando a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (Banco Bradesco S/A), após inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de direito à moradia impede os efeitos do inadimplemento e da consolidação da propriedade fiduciária; (ii) verificar se a suposta invalidez do devedor gera quitação do contrato e nulidade do leilão; (iii) determinar se é possível afastar os efeitos da Lei nº 9.514/97 e aplicar o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 disciplina especificamente os contratos de alienação fiduciária de imóveis, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema 1095 do STJ. 4. A mora do devedor fiduciante, expressamente reconhecida pelo agravante, autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e o subsequente leilão extrajudicial, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e da Súmula 380 do STJ. 5. A doutrina de Mateus Castello Branco Almeida esclarece que a situação do devedor fiduciante se assemelha à do depositário, devendo ele conservar e utilizar o bem conforme sua destinação, sob sua responsabilidade e risco, enquanto adimplente, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 9.514/97. 6. A alegação de invalidez do agravante, apresentada como fundamento para quitação do saldo devedor pelo seguro, não foi comprovada, não havendo elementos para suspender ou extinguir as obrigações contratuais. 7. O direito à moradia não prevalece contra a inadimplência contratual em operações de alienação fiduciária, sob pena de esvaziar a eficácia da legislação específica. 8. A propositura de ações judiciais (inclusive anulatória) não descaracteriza a mora nem suspende os efeitos do contrato.
[trecho intermediário suprimido]
propriedade e realização do leilão, assim como a concessão da liminar na ação anulatória e sua repercussão no processo petitório).
Declaro prejudicadas as demais matérias meritórias em razão do acolhimento da preliminar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido e determinar que novo seja proferido pela corte de origem, ocasião em que os pontos acima apontados devem ser alvo de adequada apreciação.
Diante da análise recursal e da urgência decorrente da iminente perda da posse, defiro o pleito liminar, determinando a suspensão de todo e qualquer ato que implique na perda da posse pelo recorrente até o trânsito em julgado da presente demanda ou a revogação desta ordem por superveniente determinação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ausente o preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.