DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n.
- 0000148-66.2020.8.19.0014, interposta pelo Ministério Público, para submeter o recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
- CRIME DO ARTIGO 121, §2º, I E VI E §4º DO CÓDIGO PENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, interposto por CARLOS ALBERTO MARQUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Criminal n. 0000148-66.2020.8.19.0014, interposta pelo Ministério Público, para submeter o recorrente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Segue a ementa do acórdão (fls. 859/860):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DO ARTIGO 121, §2º, I E VI E §4º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUE SE ACOLHE. 1) Na sistemática do Tribunal do Júri, existindo apenas uma prova a amparar a tese defensiva, não se poderá falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Sem embargo, o direito é avesso à arbitrariedade, daí porque, inexistindo tal prova, mínima que seja, a respaldar a tese defensiva, cai a premissa de validade do veredicto, tornando ilegítima a decisão tomada pelo corpo de jurados. 2) Consta da denúncia que o apelado de forma livre e consciente, com vontade de matar, efetuou golpes de machado contra a cabeça da vítima Bibiano Gomes, idoso de 80 anos, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Necropsia, as quais foram a causa de sua morte. Narra a denúncia que a vítima, que deambulava com auxílio de bengala, foi surpreendida com a súbita investida do acusado, não tendo chance de defesa ou fuga. Consta ainda que o crime foi praticado por motivo fútil, provocado por ciúmes do bom relacionamento que a vítima possuía com os demais vizinhos, incluindo a esposa do denunciado e sua enteada. 3) Na espécie, comprovada a materialidade por a materialidade do delito de homicídio consumado restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e seu aditamento, respectivos termos de declaração, laudos de perícia necropapiloscópica, laudo de exame de necropsia, laudo de exame de material, bem assim na prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa gravada pelo meio audiovisual 4) No entanto, a decisão do Conselho de Sentença apresenta-se manifestamente contrária a prova dos autos, verificando-se a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Precedentes. 5) Assim, para preservar a garantia constitucional do Júri e, em última análise, a soberania de seus veredictos, resta ao
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
(REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Por fim, constata-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar a realização de novo júri perdeu o objeto, em razão da superveniência da decisão de mérito proferida no presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.