DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2268671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por KELVIN MATEUS FRANCELINO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Caso em exame Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, cumulada com o pagamento de 400 dias-multa.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se a busca pessoal realizada no apelante foi ilícita por ter se baseado em atitude suspeita genérica; (II) analisar as provas produzidas no processo aptas a sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas; (III) analisar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
Resultado indicado
No caso concreto, a busca pessoal se justifica pela fundada suspeita, tendo em vista que o apelante estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e tentou fugir ao avistar os policiais, sendo abordado e encontrado em sua posse drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por KELVIN MATEUS FRANCELINO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0004824-13.2022.8.17.4001. Segue a ementa do acórdão (fls. 335/336):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ATITUDE SUSPEITA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I. Caso em exame
Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, cumulada com o pagamento de 400 dias-multa.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a busca pessoal realizada no apelante foi ilícita por ter se baseado em atitude suspeita genérica; (II) analisar as provas produzidas no processo aptas a sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico ou desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei Antidrogas; (III) analisar a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima.
III. Razões de decidir
3. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre local ou posse de objetos ilícitos, para que seja possível a busca pessoal. Imprescindíveis dados concretos que fundamentem a abordagem pessoal. No caso concreto, a busca pessoal se justifica pela fundada suspeita, tendo em vista que o apelante estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e tentou fugir ao avistar os policiais, sendo abordado e encontrado em sua posse drogas. Preliminar rejeitada.
4. Comprovado que o agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, assim como, mantinha em depósito o material entorpecente, necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, sendo impossível a desclassificação para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
5. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para modular a fração de redução da pena no tráfico privilegiado, desde que não consideradas na primeira fase do sistema dosimétrico, sendo válida a aplicação da fração de 1/5, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal e, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da figura do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime prisional aberto, para o cumprimento da pena e a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.