DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX RAPHAEL DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2268614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAX RAPHAEL DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Execução Penal n.
- 0813625-06.2025.8.15.0000, assim ementado (fls.
- 93-94): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- COMPANHEIRA INVESTIGADA POR ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAX RAPHAEL DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que negou provimento ao Agravo Interno em Agravo de Execução Penal n. 0813625-06.2025.8.15.0000, assim ementado (fls. 93-94):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. RESTRIÇÃO MOTIVADA. COMPANHEIRA INVESTIGADA POR ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM, DISCIPLINA E SEGURANÇA PRISIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO (ART. 41, § 1º, DA LEP). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. O Agravante, condenado pela Justiça, interpôs Agravo em Execução Penal contra decisão de primeira instância que indeferiu a autorização para visitação de sua companheira, ROMÉRIA KARLA FERREIRA BEZERRA, com fundamento na ativa participação desta em investigação envolvendo organização criminosa e tráfico de entorpecentes, conduta considerada incompatível com a manutenção da ordem e disciplina carcerária, e citando o Art. 41, § 1º, da Lei de Execução Penal e a Portaria VEPE nº 04/2023.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Execução Penal, por considerar idônea a restrição de visitação da companheira do reeducando, padece de vícios que justifiquem a reforma pelo Colegiado.
III. Razões de decidir
3. O direito de visita do apenado, previsto no Art. 41, X, da Lei nº 7.210/84 (LEP), embora essencial à ressocialização e à manutenção dos laços familiares, não se reveste de caráter absoluto ou irrestrito, podendo ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do Juiz da Execução Penal, conforme expressamente autorizado pelo § 1º do mesmo dispositivo.
4. O indeferimento proferido pela Vara de Execução Penal e mantido pela Decisão Monocrática encontra lastro em fundamentação concreta e idônea, baseada em informações de que a companheira do Agravante é investigada em inquérito policial (nº 0828402-95.2022.8.15.0001) por suposta participação em organização criminosa com atuação na traficância.
5. A distinção entre a fase de investigação e a existência de ação penal, bem como a discussão sobre o tipo penal específico (tráfico ou lavagem de dinheiro), não desqualificam a motivação da restrição, visto que os indícios robustos de envolvimento da visitante com atividades criminosas complexas, inclusive no contexto prisional (conforme apontado pelas informações judiciais consolidadas nos autos), justificam a medida excepcional para garantir a segurança, a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, finalidades
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017 - grifo próprio.)
No mais, quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial, nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.