DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR SUARTE ARAUJO, c… — RHC RHC 226859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR SUARTE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o Tribunal de origem teria suprido indevidamente a deficiência de fundamentação do juízo a quo, ao agregar fundamentos novos, imputando ao recorrente o crime de tráfico de drogas não constante na decisão singular.
- Afirma que a imputação de crime mais gravoso ao recorrente foi determinante para a denegação da ordem, maculando o acórdão por erro material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR SUARTE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HC n. 0014415-38.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o Tribunal de origem teria suprido indevidamente a deficiência de fundamentação do juízo a quo, ao agregar fundamentos novos, imputando ao recorrente o crime de tráfico de drogas não constante na decisão singular.
Afirma que a imputação de crime mais gravoso ao recorrente foi determinante para a denegação da ordem, maculando o acórdão por erro material.
Alega violação ao princípio da isonomia e do art. 580 do CPP em virtude da desigualdade de tratamento entre os acusados, visto que ao corréu Doublas, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi concedida a liberdade com medidas cautelares, enquanto o recorrente, que responde pelo suposto delito de associação pela traficância, permanece preso por imputação de menor gravidade.
Argumenta a ausência das hipóteses do art. 312 do CPP e inexistência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que o recorrente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é responsável pela guarda de filha menor.
Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com possibilidade de imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas. Alternativamente, declarar a nulidade do acórdão por inovação de fundamentação e erro material, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; bem como a extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu Doublas, com base no art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o rito do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento do pedido.
No caso em apreço, verifica-se a ausência de juntada de cópia integral do decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau, documento
[trecho intermediário suprimido]
e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.