ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2268568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E COBRANÇA APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, envolvendo cancelamento de plano de saúde coletivo e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento, determinou a exclusão das restrições e condenou ao pagamento de danos morais, fixando honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do CC ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio e à possibilidade de cobrança durante o período de pré-aviso; e (iii) saber se cabe reconhecer prática de advocacia predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate.
7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico específico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido de reconhecimento de advocacia predatória, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação de dispositivo legal violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Exige-se cotejo analítico específico para o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
transcrição de ementas ou trechos dela não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Por fim, quanto à pretensão de reconhecimento de prática de advocacia predatória, a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado e a deficiência de fundamentação impedem a aferição dos motivos que ocasionaram a irresignação veiculada no especial, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.