DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEORGE EDUARDO SANTOS GOMES, com fundamento no art — REsp REsp 2268563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GEORGE EDUARDO SANTOS GOMES, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls.
- CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
- CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GEORGE EDUARDO SANTOS GOMES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim sumariado (fls. 386-387):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINTSEP. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - A documentação colacionada aponta que o apelante é titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais vinculado à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título ora executado.
III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe.
IV - Apelo conhecido e não provido.
O recorrente sustenta contrariedade ao art. 508 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Maranhense não poderia ter chancelado a ilegitimidade ativa do autor, já que a matéria já havia sido atingida pela preclusão.
Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões às fls. 458-471.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O presente recurso especial não comporta conhecimento.
Do exame minucioso dos autos, constata-se que o dispositivo legal apontado como malferido (art. 508 do CPC) não foi expressamente interpretado pelo Tribunal a quo, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
O Tribunal de origem não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do mencionado artigo de lei, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.