DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONI DE MORAES BALTEZ… — RHC RHC 226854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato tentado, quando tentava sacar um precatório judicial em agência bancária, e que o juízo de primeiro grau condicionou sua liberdade provisória ao pagamento de fiança inicialmente fixada em 15 salários-mínimos, além de outras medidas cautelares menos onerosas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte regional, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo Federal de Garantias da 22ª VF de Porto Alegre-RS que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento da fiança, mas deferiu pedido subsidiário, reduzindo parcialmente o valor arbitrado de 15 para 12 salários mínimos, silenciando quanto à possibilidade de parcelamento da referida quantia.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4310, 3432, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5032667-28.2025.4.04.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estelionato tentado, quando tentava sacar um precatório judicial em agência bancária, e que o juízo de primeiro grau condicionou sua liberdade provisória ao pagamento de fiança inicialmente fixada em 15 salários-mínimos, além de outras medidas cautelares menos onerosas.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte regional, que concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA. PARCELAMENTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo Federal de Garantias da 22ª VF de Porto Alegre-RS que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento da fiança, mas deferiu pedido subsidiário, reduzindo parcialmente o valor arbitrado de 15 para 12 salários mínimos, silenciando quanto à possibilidade de parcelamento da referida quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de parcelamento do valor da fiança fixada para a liberdade provisória; e (ii) a necessidade de imposição de monitoramento eletrônico em caso de parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fiança cumpre a função de garantir o comparecimento aos atos processuais e a aplicação da lei penal, sem que se configure obstáculo desmedido à liberdade, conforme os arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal. 4. A fiança foi mantida conforme fixada na origem (com redução de 15 para 12 salários mínimos, R$ 18.216,00), conforme decisão que considerou que o paciente foi preso em flagrante por estelionato tentado, crime de pena leve, sem violência ou grave ameaça, e que ele tem residência fixa e exerce a profissão de advogado, com renda declarada. 5. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido o parcelamento da fiança, impondo, de outro lado, o monitoramento eletrônico para garantir a finalidade da fiança e evitar a banalização da medida, conforme precedentes (TRF4, H Corp 5015753-83.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, H Corp 5019855-51.2025.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 8ª Turma, j. 16.07.2025). 6. Concedeu-se o parcelamento do valor da fiança de 12 salários mínimos em seis parcelas de dois salários mínimos, com a expedição de alvará
[trecho intermediário suprimido]
salientar que o fato de a medida cautelar ser menos severa que a prisão preventiva não é suficiente para legitimá-la, à míngua de fundamentação específica, vinculada à natureza dos aparentes delitos e à situação do investigado.
Por fim, a pretensão relativa ao levantamento de valores depositados a título de fiança, de índole exclusivamente patrimonial, sem repercussão sobre o status libertatis do interessado, escapa do âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, interposto por RONI DE MORAES BALTEZAN JUNIOR, para revogar a medida de monitoração eletrônica e afastar a exigência da fiança, mantidas as demais medidas cautelares.
Comunique-se, com urgência, ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.