DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2268534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que o prazo prescricional quinquenal do art.
- 168 do CTN limita apenas a entrega da primeira declaração de compensação, permitindo a compensação integral do crédito sem limitação temporal posterior, além de reconhecer a suspensão do prazo durante a habilitação.
- Argumenta que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se à utilização integral do crédito, não apenas à entrega da primeira DCOMP, sob pena de se admitir imprescritibilidade.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu que o prazo prescricional quinquenal do art. 168 do CTN limita apenas a entrega da primeira declaração de compensação, permitindo a compensação integral do crédito sem limitação temporal posterior, além de reconhecer a suspensão do prazo durante a habilitação.
A recorrente alega violados os arts. 168, caput, e II, 170 do CTN; art. 1º do Decreto 20.910/1932; art. 74, §§ 1º e 14, da Lei 9.430/1996; e arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se à utilização integral do crédito, não apenas à entrega da primeira DCOMP, sob pena de se admitir imprescritibilidade. Sustenta que o pedido de habilitação não interrompe a prescrição, apenas a suspende, retomando-se a contagem após o deferimento; que todas as PER/DCOMP devem ser transmitidas dentro do quinquênio; e que o acórdão recorrido é omisso ao desconsiderar a jurisprudência atual do STJ que reconhece a prescrição quinquenal para a compensação integral.
Juízo positivo de admissibilidade a fls. 793-799.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 821-823.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema 1.428/STJ - para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Eis o acórdão de afetação:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/12/2019.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, com a publicação do acórdão do repetitivo, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 168 DO CTN. ALCANCE TEMPORAL. INÍCIO OU CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO COMPENSATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.428/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.