DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA contra d… — REsp REsp 2268488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ/de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. .3.46): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
LOGO, DEVE SER CONHECIDO APENAS EM PARTE O RECURSO EM QUESTÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por INFOSUL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ/de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 3.534 - 3.535).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. .3.46):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. I - O RECURSO DE APELAÇÃO CUJAS RAZÕES NÃO ATACAM O QUE FORA DECIDIDO PELA SENTENÇA HOSTILIZADA É INEPTO E, PORTANTO, NÃO PODE SER CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE, LIMITA-SE A TRANSCREVER TRECHOS DA INICIAL E DOS MEMORIAIS APRESENTADOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SEM SEQUER ATACAR MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ORA APELADA. LOGO, DEVE SER CONHECIDO APENAS EM PARTE O RECURSO EM QUESTÃO. II - CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CPC, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL (ENTRE 10% E 20%) FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DA CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO OU O VALOR DA CAUSA. POR CONSEGUINTE, INVIÁVEL A PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, A QUAL COMPORTA MAJORAÇÃO, INCLUSIVE, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Quanto às Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, sustenta ter dedicado capítulo próprio do agravo em recurso especial para afastar sua incidência,
Quanto à Súmula n. 211/STJ, sustenta que houve impugnação, afirmando a inaplicabilidade do verbete à luz do art. 1.025 do CPC, invocando a oposição de embargos de declaração e apontando ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.548 - 3.559).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 3.434 - 3.455, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3.534 - 3.535 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.