DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR CAMPAGNONI FREIRE FILHO contra decisão e… — RHC RHC 226845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR CAMPAGNONI FREIRE FILHO contra decisão em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- 1.055.941/SP) e pela jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no HC n.
- 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025)" - e-STJ fls.
- Requer, ao final, "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, mediante o saneamento da apontada omissão e do erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Requer, ao final, "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, mediante o saneamento da apontada omissão e do erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03605., 00287.03520.14685., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR CAMPAGNONI FREIRE FILHO contra decisão em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta a defesa a existência de omissão da decisão embargada, ao argumento, basicamente, de que "a questão submetida a julgamento no recurso ordinário em habeas corpus é absolutamente diversa: não se questiona a (im)possibilidade de solicitação direta de RIFs pela autoridade policial ou pelo Ministério Público sem autorização judicial, mas sim o fato de que os relatórios questionados foram disseminados pelo COAF a pedido da autoridade policial dois dias após a instauração do inquérito, sem nenhuma diligência investigativa prévia, em verdadeira fishing expedition, vedada expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP) e pela jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025)" - e-STJ fls. 439/440.
Requer, ao final, "sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado, mediante o saneamento da apontada omissão e do erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de que o recurso ordinário em habeas corpus seja conhecido e provido" (e-STJ fl. 444).
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos
[trecho intermediário suprimido]
de notícias veiculadas na mídia, de consulta a cadastros das empresas envolvidas, de processos cíveis que tramitavam em desfavor da empresa VR BRASIL (inclusive de sua própria Ação de Recuperação Judicial), além de vídeos publicados na plataforma Youtube, dentre outros elementos indiciários" (e-STJ fl. 118), não está caracterizada a indigitada eiva.
Dessarte, não havendo elementos que infirmem a fundamentação do acórdão recorrido pela existência de fishing expedition, "a desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via" (HC n. 1.020.677/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, devendo, portanto, ser mantida a decisão de desprovimento do recurso, ainda que acrescido outro fundamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.