DECISÃO Vistos — REsp REsp 2268447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
- 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que a responsabilidade subsidiária do ente municipal pelos danos causados pela concessionária de serviço público está condicionado à propositura de demanda autônoma, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada.
- 113/115e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.14148.14910., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 57e):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Falha na prestação de serviço de transporte - Em que pese, com efeito, o Município de Americana, então concedente do serviço público, não tenha, de fato, integrado o polo passivo da lide originária, nada impede sua responsabilização, de maneira subsidiária, na hipótese de inexistência de bens da concessionária para a satisfação da condenação imposta - Uma vez demonstrado o encerramento da atividade empresarial da executada, bem como a inexistência de bens passíveis de penhora de seus sócios, se afigura inconteste a responsabilidade subsidiária do Poder Público concedente - O simples fato de a Municipalidade de Americana não ter integrado o polo passivo da lide originária não traduz afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Na qualidade de titular do serviço público cuja execução se transferiu a pessoa jurídica de direito privado, o Poder Público concedente não se exonera da responsabilidade (objetiva) pelas obrigações contraídas pela concessionária quando esta, insolvente, não lograr quitá-las por si própria - Recurso a que se dá provimento.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que a responsabilidade subsidiária do ente municipal pelos danos causados pela concessionária de serviço público está condicionado à propositura de demanda autônoma, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à coisa julgada.
Com contrarrazões (fls. 86/98e), o recurso foi inadmitido (fls. 113/115e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 173e ).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
[trecho intermediário suprimido]
originária não traduz afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isto porque, na qualidade de titular do serviço público cuja execução se transferiu a pessoa jurídica de direito privado, o Poder Público concedente não se exonera da responsabilidade (objetiva) pelas obrigações contraídas pela concessionária quando esta, insolvente, não lograr quitá-las por si própria.
Destarte, se justifica a inclusão do ente público para responder subsidiariamente pelo "múnus" imposto à transportadora por danos causados aos passageiros.
Nesse sentido, assim, vigora o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
..
Nesse contexto, verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, impondo-se a sua manutenção.
Posto isso, com fundamento no arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.