DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado … — AREsp AREsp 2268394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Previdência privada aberta.
- Cobrança de diferenças no tocante ao pagamento de benefícios.
- Contrato, firmado em 1975, que previu benefícios de pecúlio permanente (pago de uma só vez) e pensão vitalícia por morte.
- Demanda proposta pelo beneficiário do participante falecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
Previdência privada aberta. Cobrança de diferenças no tocante ao pagamento de benefícios. Contrato, firmado em 1975, que previu benefícios de pecúlio permanente (pago de uma só vez) e pensão vitalícia por morte. Demanda proposta pelo beneficiário do participante falecido. Ausência de cláusula de correção no regulamento do plano (modalidade Conjugado). Contribuições mensais que, não obstante, foram sendo reajustadas ao longo do tempo pela patrocinadora original, Montepar, e por sua sucessora, com assunção atual da carteira pela ré Investprev. Imperiosidade de aplicação, aos valores dos benefícios projetados, dos mesmos percentuais de reajuste, à míngua de critério expresso em termos diversos e de modo a manter a mesma proporção do tempo da contratação. Valores pagos pela ré ao tempo do falecimento (e posteriormente, no tocante à pensão) bem inferiores. Explicações vagas e inconsistentes para o cálculo. Ausência de prova ou sequer de alegação objetiva de que o valor prometido, ao tempo da contratação, fosse diverso do apregoado pelo autor, com base em divulgação feita, na época, pela entidade patrocinadora do plano. Reconhecimento do direito do autor à diferença, nos termos apregoados na petição inicial. Sentença mantida quanto a esse aspecto. Reforma apenas para a ressalva da possibilidade de dedução, pela ré, dos valores da pensão por morte, do equivalente às contribuições mensais, exigíveis também dos beneficiários, nos termos do regulamento.
Apelação parcialmente provida para tal fim.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 282-285).
Nas razões especial, indicou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a alegação de reformatio in pejus; 141, 492 1.008 e 1.013, do mesmo código, dado que teria reformado a sentença para afastar a apuração dos valores em liquidação de sentença e determinar que as parcelas do pecúlio e pensão por morte fossem corrigidas nos exatos termos pleiteados na inicial.
Afirmou, ainda, que entendimento do acórdão recorrido encontra-se em divergência com a orientação do STJ no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente no momento em que preenchidos os requisitos para aquisição dos benefícios (Tema 907/STJ).
Assim delimitada a questão, verifico que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema
[trecho intermediário suprimido]
do STJ no sentido de que o regulamento aplicável é o vigente no momento em que preenchidos os requisitos para aquisição dos benefícios (Tema 907/STJ), regra destinada às entidades fechadas e que, portanto, não tem aplicação no segmento aberto, em razão da nítida distinção entre esses regimes de previdência privada estabelecida pela legislação de regência.
Diante disso, essa matéria não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, em razão de não ter pertinência alguma com o tema submetido à apreciação judicial, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o também enunciado da Súmula 211/STJ, no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.