DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, … — RHC RHC 226838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no HC n.
- Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a prática de perseguição ou ameaça contra a vítima, afirmando que as mensagens constantes dos autos evidenciariam apenas a intenção do paciente de manter contato com os filhos em comum.
- Argumenta que o paciente não havia sido regularmente intimado das medidas protetivas impostas, o que afastaria a caracterização de eventual descumprimento ou conduta deliberada de perseguição.
- Aduz que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por limitar-se a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata dos fatos, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14684, 7928, 3633, 4355, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR SANTANA DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, no HC n. 1416278-13.2025.8.12.0000.
Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a prática de perseguição ou ameaça contra a vítima, afirmando que as mensagens constantes dos autos evidenciariam apenas a intenção do paciente de manter contato com os filhos em comum. Argumenta que o paciente não havia sido regularmente intimado das medidas protetivas impostas, o que afastaria a caracterização de eventual descumprimento ou conduta deliberada de perseguição.
Aduz que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por limitar-se a referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata dos fatos, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao afirmar a existência de perseguição à vítima, destacando a distância geográfica entre as cidades envolvidas e a ausência de comprovação de mensagens ameaçadoras.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ressaltando que o paciente possui residência fixa, vínculo familiar e histórico criminal que não indicaria periculosidade ou risco de reiteração delitiva, bem como que eventual condenação anterior já teria sido integralmente cumprida.
Alega, também, a ilicitude da prova decorrente da apreensão de arma de fogo em quarto de hotel, sustentando que houve violação de domicílio, uma vez que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial e sem a configuração de situação de flagrante delito, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar a validade das provas subsequentes e, por consequência, dos fundamentos da custódia cautelar.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de medida liminar para colocação do paciente em liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 165-185).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 192).
Informações prestadas às fls. 197-201, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 204-210).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
resguardar a ordem pública e proteger a integridade da vítima. A gravidade dos atos praticados no contexto de violência doméstica e o risco real de reiteração justificam o encarceramento preventivo. (e-STJ, fl. 209)
Por fim, como demonstrado, o parecer ministerial converge integralmente com o acórdão impugnado, reforçando a existência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia, a regularidade da atuação policial e a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dentro desse panorama, constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e individualizada todas as teses relevantes, apresentando motivação idônea e compatível com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e com a orientação consolidada desta Corte, não se evidenciando constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.