DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado … — REsp REsp 2268356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PREFEITO.
- MUNICÍPIOS COM VÍNCULO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06096.06097.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 469-471):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PROFESSOR E AGENTE POLÍTICO. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PREFEITO. MUNICÍPIOS COM VÍNCULO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CNIS. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". PERÍODOS CONCOMITANTES. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO
I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal (RN), que julgou Procedente a Pretensão para concessão de Aposentadoria por Idade.
II - O INSS interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese: "os documentos apresentados pelo Apelado, como declarações e registros em CTPS, são insuficientes para comprovar os vínculos de forma robusta. A legislação exige prova contemporânea aos fatos, devidamente corroborada por documentos consistentes, o que não foi atendido. (..) O período em que o Apelado exerceu o cargo de prefeito (1983-1988 e 1993-1996) não pode ser computado, uma vez que o recolhimento de contribuições para agentes políticos somente se tornou obrigatório a partir da Lei nº 10.887/2004. (..) A ausência de registros no CNIS reforça a fragilidade das provas apresentadas pelo Apelado (..) Os períodos indicados pelo Apelado incluem atividades concomitantes, o que contraria a legislação previdenciária e invalida o reconhecimento integral desses períodos".
III - Os arts. 48 e 25, II, da Lei 8.213/91, preceituam que a Aposentadoria por Idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida (180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
IV - No caso, o Autor pleiteia a concessão de Aposentadoria por Idade, considerando os períodos laborados como professor e agente político, desconsiderados na via administrativa. O Juízo de origem reconheceu tais períodos controversos e condenou o INSS a concessão da Aposentadoria desde a DER.
V - A Lei 9.796/1999 disciplina "a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências" e regulamenta a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS)
[trecho intermediário suprimido]
à edição da Lei n. 10.887/2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao lapso pretendido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento do período sem contribuição previdenciária anterior à edição da Lei n. 10.887/2004, considerando a imprescindibilidade de recolhimento das contribuições relativas ao período em que exercido o cargo de vereador, a fim de averbá-lo para fins de aposentadoria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que verifique o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria após a exclusão do período em questão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.