DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA JULIA GIMENEZ ALMEIDA, com fundamento no artig… — REsp REsp 2268337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA JULIA GIMENEZ ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
- Inclusão do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
- Aplicação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA JULIA GIMENEZ ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 126-132):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Cartão de Crédito. Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Inclusão do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Danos morais não configurados. Existência de outros apontamentos legítimos. Aplicação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária devida pela Autora a 80% (oitenta por cento) de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da banca que patrocinou os interesses do Banco Réu.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 139-142).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a existência de outras ações judiciais discutindo as inscrições anteriores e o reconhecimento da ilegitimidade de uma delas.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a Súmula 385/STJ somente afasta a indenização por dano moral quando existe inscrição preexistente legítima. Afirma que, ao menos uma das anotações consideradas legítimas pelo Tribunal já foi reconhecida como indevida, o que afasta o pressuposto de incidência da súmula. Afirma que todas as inscrições decorrem da mesma fraude. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão apontada. Sucessivamente, pleiteia a reforma do julgado para afastar a incidência da Súmula 385/STJ e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 153-157), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 158-159).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em decorrência de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, supostamente decorrente de fraude praticada por
[trecho intermediário suprimido]
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A Súmula 385 do STJ afasta a ocorrência de dano moral em caso de anotações legítimas preexistentes.
3. A Corte de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade das negativações anteriores em seu nome. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.433.485/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 80% (oitenta por cento) de 18% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.