DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AST - EMPREENDIMENTO E ADMINISTRADORA DE BENS PROP… — REsp REsp 2268335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AST - EMPREENDIMENTO E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. e GFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Compromisso de compra e venda de imóvel.
- Inaplicabilidade do procedimento da Lei 9.514/97, e sim do CDC, vez que a alienação fiduciária não foi registrada em cartório.
- Adequação do percentual de 20% dos valores pagos pelo adquirente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AST - EMPREENDIMENTO E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. e GFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão por iniciativa do comprador. Inaplicabilidade do procedimento da Lei 9.514/97, e sim do CDC, vez que a alienação fiduciária não foi registrada em cartório. Súmula 01 do TJSP e 543, do STJ. Direito de retenção reconhecido. Adequação do percentual de 20% dos valores pagos pelo adquirente. Retenção das arras já abrangida pelo percentual fixado na sentença (art. 418, CC). Descabida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação em caso de imóvel não edificado, hipótese dos autos. Juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde o desembolso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ fl. 678)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 786/788).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 791/855), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 11, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre "a efetiva transmissão da posse (taxa de fruição) quando da assinatura do contrato, e sobre a aplicação da multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato" (e-STJ fl. 813), previstos no art. 32-A, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979;
(ii) art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, Lei do Distrato, sustentando a aplicação da norma ao caso dos autos em razão do princípio da especialidade, com desconto por fruição nos termos do contrato. Defende, ainda, que mesmo não havendo construção no lote, a posse do terreno teria sido transmitida, o que bastaria para a cobrança do valor, conforme a lei e o contrato que a reproduz;
(iii) art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, porque a cláusula penal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, também decorreria da lei especial, tendo sido reproduzida no contrato; e
(vi) art. 473 do Código Civil, por ser indispensável a "notificação premonitória" para a resilição unilateral, alegando falta de interesse processual dos autores e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interpelação.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 947/955 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de fruição de lote não edificado após o desfazimento da promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.