DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HOSPITAL SUGISAWA LTDA., contra decisão monocr… — REsp REsp 2268328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HOSPITAL SUGISAWA LTDA., contra decisão monocrática de fls.
- 461-469 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a imprescindibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do respectivo plano de soerguimento.
- 476-488, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição interna quanto à alegada ausência de reforma prática do acórdão recorrido; omissão sobre a incidência da teoria do fato consumado e o transcurso do biênio do art.
- Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por HOSPITAL SUGISAWA LTDA., contra decisão monocrática de fls. 461-469 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a imprescindibilidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fins de homologação do respectivo plano de soerguimento.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 476-488, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição interna quanto à alegada ausência de reforma prática do acórdão recorrido; omissão sobre a incidência da teoria do fato consumado e o transcurso do biênio do art. 61 da LRF.
Impugnação às fls. 536-549 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15 a macularem o julgado hostilizado, possuindo o presente recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm
[trecho intermediário suprimido]
por outro lado, que longe de apontar vícios de fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade, rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios meio processual adequado para tanto.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, como postulado pela parte adversa em contrarrazões recursais (fl. 549, e-STJ) pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.