DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO JU… — RHC RHC 226828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO JULIAN LOPES PORFÍRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido reconhecido o direito de apelar em liberdade, com implantação de monitoramento eletrônico nos termos do art.
- 319, IX, do CPP, tendo sido expedido alvará de soltura e encaminhado malote digital à SEAP; posteriormente, a mesma magistrada teria revogado de ofício a liberdade concedida, sob alegação de erro material na sentença.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO JULIAN LOPES PORFÍRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0014981-38.2025.8.04. 9001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido reconhecido o direito de apelar em liberdade, com implantação de monitoramento eletrônico nos termos do art. 319, IX, do CPP, tendo sido expedido alvará de soltura e encaminhado malote digital à SEAP; posteriormente, a mesma magistrada teria revogado de ofício a liberdade concedida, sob alegação de erro material na sentença.
Ademais, infere-se dos autos que o recorrente já se teria encontrado preso preventivamente durante toda a instrução processual.
O recorrente sustenta que não se trataria de erro material, mas de nova decisão de mérito que teria cassado o direito de recorrer em liberdade após a produção de efeitos concretos (alvará expedido e implantação de monitoração eletrônica).
Ressalta que erro material seria vício formal, e não decisório, de modo que a revogação da liberdade já concedida e cumprida configuraria novo julgamento sem contraditório.
Destaca a nulidade absoluta da atuação ex officio.
Afirma ofensa à coisa julgada formal e à segurança jurídica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao recorrente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 257-259.
Informações processuais às fls. 262-274.
É o relatório.
Decido.
De início, importante rememorar o que dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono a aplicação desse enunciado nesta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
apresentava incoerências patentes em seu texto e que a Magistrada nada mais fez do que corrigi-las de modo a deixá-lo alinhado com a jurisprudência desta Corte e com a do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, insta registrar que, em que pese o recorrente afirmar que o seu direito de recorrer em liberdade teria sido cassado após a produção de efeitos concretos, a Magistrada competente anotou que PAULO JULIAN não chegou a ser posto em liberdade, inexistindo ato posterior de nova decretação, e que ele
.. permanece custodiado em razão da sentença condenatória e do mandado de prisão expedido nos autos principais.
Não há registro de soltura, de cumprimento de pena alternativa, nem de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O processo principal encontra-se em fase de recurso de apelação, interposto pela defesa (fl. 272; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.