DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA, fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2268269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e rejeitou exceção de pré-executividade.
- Insuficiência financeira atual do agravante comprovada.
- Depósito judicial realizado antes da alteração do entendimento do Tema 677 do STJ isenta o devedor de juros de mora e correção monetária, conforme jurisprudência.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07774., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSMARY ROSENDO DE SENA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 69, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e rejeitou exceção de pré-executividade. Insuficiência financeira atual do agravante comprovada. Depósito judicial realizado antes da alteração do entendimento do Tema 677 do STJ isenta o devedor de juros de mora e correção monetária, conforme jurisprudência. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 89-93, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 96-117, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 927, III e § 3º, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses relativas à aplicação do Tema 677/STJ e ao efeito vinculante dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC); aplicação imediata da tese firmada no Tema 677/STJ, sem modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC), com incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo levantamento do depósito judicial; desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação do precedente repetitivo; inadequação da tese do acórdão recorrido que isentou o devedor de juros e correção após o depósito em garantia.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 125, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 126-127, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 71-74, e-STJ):
Ademais, trata-se da execução de título extrajudicial ajuizada em 08/12/2016. Consta dos autos que, em 06/10/2017, o executado realizou depósito em garantia no valor de R$ 30.100,00, contando com a expressa anuência do exequente (fls. 538/549 dos autos de origem).
Não se aplica sobre o depósito judicial a modificação do entendimento, ainda não transitada em julgado, trazida pelo julgamento do Tema 677 do E. Superior Tribunal de Justiça, visto que, à época da garantia, no exato valor perseguido pela execução, ainda vigia o entendimento de que o depósito eximia o credor dos consectários incidentes sobre o crédito.
Esta era a
[trecho intermediário suprimido]
momento, com posterior dedução do saldo da conta judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 334, 336, 337, 394, 395, 397 e 401, I; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V e VII, 904, I, 906 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, REsp n. 1820963/SP, relator Ministro, Corte Especial, julgado em 19/10/2022. (REsp n. 2.148.160/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Assim, verifica-se o descompasso da decisão da Corte local com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, até o seu efetivo levantamento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.