DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2268266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão do advento da Lei nº 13.324/2016 que reconheceu o direito à progressão no interstício de 12 meses, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora teve restabelecida a progressão e promoção na carreira na forma requerida.
- Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão.
- Firmou-se, assim, o entendimento jurisprudencial que, diante da previsão estampada no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 294/295):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. PRAZO AUMENTADO DE 12 PARA 18 MESES. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. LEIS NºS 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTA TR. JUROS. LEI 11960/09. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sentença, proferida sob a égide do CPC/2015. Remessa necessária conhecida.
2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão do advento da Lei nº 13.324/2016 que reconheceu o direito à progressão no interstício de 12 meses, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora teve restabelecida a progressão e promoção na carreira na forma requerida. Preliminar rejeitada.
3. Com o advento da Lei 11.501/07, que alterou a Lei 10.855/04, a qual previa o interregno de 12 (doze) meses, o prazo para a progressão funcional e a promoção dentro da carreira do seguro social subiu para 18 (dezoito) meses, havendo, todavia, referência à necessidade de regulamentação dos critérios de ascensão. Firmou-se, assim, o entendimento jurisprudencial que, diante da previsão estampada no art. 9º da Lei 11.501/07, o critério para progressão funcional e para promoção da parte autora deveria ser o interstício de 12 (doze) meses, previsto no Decreto nº 84.669/80, que regulamentou a Lei nº 5.645/70, até que fosse editado o regulamento previsto na norma questionada.
4. A determinação de datas fixas, para a progressão funcional, disciplinada nos art. 10 e 19 do Decreto 84.669/80, desconsideram o tempo individual de cada servidor, afrontando, destarte, a isonomia, não tendo sido por isso recepcionadas pela atual ordem constitucional. Precedentes da TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório" (TNU. PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102) (grifamos)
5. Enfim, em 29/07/2016, foi publicada a Lei nº 13.324/16, restabelecendo o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social, sem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.
(REsp 1957603/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.).
No caso em apreço, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em desacordo com o entendimento vinculante desta Corte, ao afastar o art. 19 do Decreto n. 84.669/1980 e, assim, assegurar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional dos servidores a partir da data de entrada em efetivo exercício na carreira.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais observe o disposto no art. 8º da Lei n. 10.855/2004 e no art. 19 do Decreto n. 84.669/1980.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.