DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o… — REsp REsp 2268230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado contra os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarados no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0500804-81.2019.4.02.5001/ES e nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- 0500804-81.2019.4.02.5001/ES, assim ementados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287., 00287.03415.03432., 00287.03547.03553.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado contra os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região exarados no julgamento da Apelação Criminal n. 0500804-81.2019.4.02.5001/ES e nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0500804-81.2019.4.02.5001/ES, assim ementados (fls. 517/518 e 578/579):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O SUS E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA IRREGULAR. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além de 221,15 dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato majorado em continuidade delitiva (art. 171, § 3º, c/c art. 71 do Código Penal) e esterilização irregular (art. 15 da Lei nº 9.263/96), praticado por três vezes. Segundo a denúncia, o réu, na qualidade de Diretor Técnico de hospital conveniado ao SUS, atuou em esquema de fraudes em AIHs e realizou esterilizações cirúrgicas em desacordo com a legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade das condutas relativas aos crimes de estelionato e esterilização irregular; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena imposta ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia é apta, pois descreve com clareza e individualização as condutas ilícitas, afastando alegação de inépcia.
4. A materialidade e autoria do estelionato foram comprovadas por auditorias do DENASUS, prontuários médicos, e depoimentos de testemunhas e ex-funcionários, que evidenciam inserção de dados falsos e cobrança indevida ao SUS por procedimentos não realizados.
5. O dolo é demonstrado pela posição de chefia do réu e sua atuação consciente e reiterada nas fraudes, sendo irrelevante que os valores tenham sido destinados ao hospital.
6. Quanto à esterilização irregular, os prontuários e depoimentos atestam a realização de procedimentos sem o consentimento formal e o respeito ao prazo mínimo legal, configurando o crime formal previsto no art. 15 da Lei nº 9.263/96.
7. A tese de inconstitucionalidade da norma penal foi afastada, dada sua função de proteção à dignidade, autonomia reprodutiva e segurança sanitária.
8. A dosimetria da pena foi parcialmente reformada para considerar a atenuante da confissão e excluir causa de aumento referente às esterilizações não descrita na denúncia, evitando condenação por fato não
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 650/653), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 655/662).
Nesta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos à Presidência, que exarou decisão no sentido da inadmissibilidade do agravo (fls. 683/684).
A decisão foi atacada por agravo regimental (fls. 687/690), sendo, então, exarado um novo decisum, que tornou sem efeito o anterior (fl. 692).
Os autos, então, foram redistribuídos a mim por sorteio (fl. 701) e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial, o reclamo merece análise mais aprofundada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo apenas para determinar sua conversão em recurso especial.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.