ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. JUNTADA DE BOPM COMO DESDOBRAMENTO DE PEDIDO DEFENSIVO. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus.
2. A defesa sustenta nulidade do aditamento da denúncia porque, após manifestação ministerial pela manutenção da exordial, o juízo teria determinado, de ofício, o aditamento, ocasião em que o órgão acusatório, além de corrigir erro material relativo à qualificação dos acusados, incluiu o BOPM como prova incriminatória, documento que também teria sido juntado de ofício.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessão de prazo pelo juízo de origem para o aditamento da denúncia, a fim de sanar erro material consistente na indicação, no parágrafo final da peça acusatória, de nomes de pessoas estranhas ao processo, configura violação ao princípio da imparcialidade e ao sistema acusatório, apta a acarretar nulidade da denúncia; e (ii) a determinação judicial de juntada do BOPM, em contexto em que a defesa havia requerido ofício ao Batalhão da Polícia Militar para encaminhamento dos registros relativos ao atendimento da ocorrência, inclusive da comunicação via COPOM, caracteriza produção indevida de prova de ofício e quebra da imparcialidade do juízo.
III. Razões de decidir
4. A constatação, pelo juízo de origem, de erro material na denúncia, consistente na incongruência entre a narrativa fática que descrevia a conduta atribuída ao agravante e o parágrafo final da exordial, no qual constavam nomes de pessoas alheias ao processo, autoriza a concessão de prazo para aditamento com o objetivo de correção formal, inserindo-se tal providência no poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do feito, sem interferir na imputação e sem violar a imparcialidade.
5. A jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
já existia, não sendo produzido por iniciativa do magistrado. "A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro" (AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 160.130/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Com isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida e nego provimento ao agravo regimental.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.