DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2268210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- REVISÃO DE OFÍCIO DE DIREITO CREDITÓRIO EM EXCESSO, QUE APUROU RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
- RECURSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Resultado indicado
A União não interpôs recurso extraordinário para impugnar esse fundamento constitucional autônomo, o que acarreta a preclusão da matéria e torna inócuo o exame do recurso especial, pois, ainda que provido, a decisão permaneceria íntegra com base no fundamento não atacado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 3.945):
TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DIREITO CREDITÓRIO EM EXCESSO, QUE APUROU RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO, PRAZO, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. O ato administrativo que reconhece ao contribuinte direito creditório em excesso pode ser revisto de ofício, desde que observada a prescrição. O débito apurado nessas condições não tem natureza tributária. Precedentes.
2. O recurso contra a decisão administrativa que reconheceu excesso de direito creditório e determinou a restituição pela contribuinte segue o prazo de trinta dias e, interposto, tem efeito suspensivo do crédito reclamado pelo Fisco. Inteligência do Parecer Normativo COSIT 8 de 3set.2014 da Receita Federal do Brasil, que faz referência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e recomenda aplicação do prazo de recurso do art. 33 do Decreto 70.235/72, com os efeitos do inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Os embargos de declaração opostos pela União, para fins de prequestionamento, foram rejeitados (e-STJ fl. 3.959):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.
2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento.
Os embargos de declaração opostos em seguida pela impetrante foram acolhidos apenas para correção de erro material relativo à indicação da parte embargante, sem modificação do julgado (e-STJ fl. 3979):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Constatada a existência de erro material no relatório do voto condutor é cabível a correção.
2. Embargos de declaração providos para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.963/3.976), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 876 a 886 do Código Civil (CC), dos arts. 53 a 63 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 151, III, e 173 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de enfrentar a situação fática delineada nos autos e a legislação aplicável, impondo-se a anulação do julgado e o retorno dos autos
[trecho intermediário suprimido]
legal, do contraditório e da ampla defesa, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado.
A União não interpôs recurso extraordinário para impugnar esse fundamento constitucional autônomo, o que acarreta a preclusão da matéria e torna inócuo o exame do recurso especial, pois, ainda que provido, a decisão permaneceria íntegra com base no fundamento não atacado. Incide, portanto, a Súmula 126 do STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ e da Súmula 512 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.