DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2268204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena, no tocante à alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena, no tocante à alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios. O agravante esteve preso preventivamente entre 17.07.2019 e 07.12.2019, obteve liberdade provisória e iniciou o cumprimento da pena definitiva em 02.12.2022. O juízo de origem fixou esta última data como marco inicial para a progressão de regime, desconsiderando o período de prisão provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período de prisão provisória deve ser computado como marco inicial para a progressão de regime e demais benefícios executórios, ou se apenas serve para a detração da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal estabelece que o tempo de prisão provisória é considerado como pena efetivamente cumprida, devendo ser computado não apenas para fins de detração, mas também como marco temporal para benefícios executórios. 4. A desconsideração da prisão provisória para progressão de regime configura excesso de execução e viola o princípio da isonomia, por impor tratamento mais gravoso a quem obteve liberdade provisória após período de segregação cautelar. 5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 716 e em precedentes recentes, reconhece que a custódia cautelar deve ser aproveitada para progressão de regime, desde que inexistente falta grave superveniente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (ProAfR no REsp 1.753.509/PR) e decisões posteriores, consolidou entendimento de que a data da prisão provisória deve ser utilizada como marco inicial para a progressão de regime, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O período de prisão provisória deve ser considerado como pena efetivamente cumprida e utilizado como marco inicial para a progressão de regime e concessão de benefícios executórios. 2. A desconsideração da custódia cautelar para esse fim configura excesso de
[trecho intermediário suprimido]
A propósito:
"Nesse último ponto, quanto ao processo pelo qual o reeducando cumpre pena deve ser fixada a data da primeira prisão como data-base (17.07.2019). O período em que o reeducando permaneceu preso provisoriamente deve ser detraído da pena definitiva antes que seja feito o cálculo da fração necessária à aquisição dos benefícios. Em seguida, deve ser descontado o tempo em que ele esteve solto desde a concessão do direito de recorre em liberdade (07.12.2019) até o início do cumprimento da pena definitiva, em 02.12.2022." (e-STJ, fl. 57).
Dessa forma, a data-base para que o recorrente possa auferir os benefícios da execução deve ser fixada em 02/12/2022, ocasião em que ele foi efetivamente recolhido para o cumprimento da pena definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão monocrática.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.