DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2268151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
Resultado indicado
Não deve ser exigida a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que não impede que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRITZ BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 121):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. ART. 30 DA LEI 12.973, DE 2014, COM A REDAÇÃO DA LC 160, DE 2017.
1. Afastado o trecho da sentença qu e é extra petita.
2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar 160/2017.
3. Não deve ser exigida a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, o que não impede que a Receita Federal proceda ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
4. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.
5. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela parte impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que todos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, com as alterações da LC 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende o reconhecimento do direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS dispensando o cumprimento dos requisitos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 137).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e fundamentação deficiente quanto à análise do pacto federativo, do conceito constitucional e legal de renda e da recusa na aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça para conceder o pedido em menor extensão.
A parte recorrente alega violação dos arts. 43 do Código Tributário Nacional, 30 da Lei 12.973/2014, 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, 195-A da Lei 6.404/1976, 14, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e 6º, § 1º, do Decreto-Lei 1.598/1977, sustentando a impossibilidade de inclusão dos
[trecho intermediário suprimido]
5000980-25.2023.4.03.6113), indicado nas razões recursais (fls. 248/252), concedeu a segurança em menor extensão após verificar o cumprimento dos requisitos legais circunstância fática oposta à dos presentes autos, em que o TRF4 concluiu pela não comprovação. A divergência decorre, portanto, de premissas fáticas distintas, e não de interpretação diversa da mesma legislação federal. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente à mesma tese jurídica.
Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, porquanto incabíveis em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.