DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social com fundamento n… — REsp REsp 2268149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- APOSENTADORIA POR IDADE RURAL REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA.
- Sobre a questão suscitada pela autarquia federal se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou de nida em sua primeira versão, rmada em 13/10/2015: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Resultado indicado
No caso dos autos, foi deferida a tutela de urgência em 18/03/2009 (3.1) para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, sendo que a sentença foi reformada pelo TRF da 4ª Região em sede de apelação (3.1)o pedido, revogando os efeitos da tutela concedida em 16/06/2011 (3.1).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06096.06097.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional Do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 202):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES EM AUTOS APARTADOS. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sobre a questão suscitada pela autarquia federal se debruçou o Tema 692 do STJ, cuja tese assim restou de nida em sua primeira versão, rmada em 13/10/2015: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Posteriormente, em revisão ao referido Tema, já em 11/05/2022, nova tese assim foi rmada pela Corte Cidadã: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela nal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Quando não há benefício ativo para efetivação dos descontos deve o INSS efetuar a inscrição da dívida ativa, conforme legislação de regência.
2. Em se tratanto de demanda em separado, na qual foi viabilizada a ampla defesa e o contraditório, é passível o reconhecimento do direito da autarquia em reaver valores pagos a titulo de tutela de urgência posteriormente revogada.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 210/212).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal deixou de enfrentar questões específicas suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre a viabilidade de desconto em benefício de salário mínimo e sobre a possibilidade de cobrança nos próprios autos, configurando negativa de jurisdição; Acrescenta que os declaratórios foram rejeitados sem análise dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Para tanto, aduz que "A) viabilidade de desconto em benefício de salário mínimo, pelo que estaria o acórdão em contrariedade ao Tema 692 e a diversos dispositivos legais; B) possibilidade de cobrança nos próprios autos, dispensando-se a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução scal ou outra forma autônoma de cobrança, pelo que estaria o
[trecho intermediário suprimido]
e ampla defesa;
No caso dos autos, foi deferida a tutela de urgência em 18/03/2009 (3.1) para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, sendo que a sentença foi reformada pelo TRF da 4ª Região em sede de apelação (3.1)o pedido, revogando os efeitos da tutela concedida em 16/06/2011 (3.1).
Com base na situação descrita, forçoso que se reconheça a possibilidade de devolução do numerário, a incidir as hipóteses II e III, suprarreferidas.
Nessa linha, merece reforma o acórdão recorrido, eis que a questão em exame já se encontra pacificada por esta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, que poderá ser executado nos próprios autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.