DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls — REsp REsp 2268109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em 23/04/2026, a Secretaria Judiciária do STJ expediu Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ Fl.
- 112), notificando a Recorrente de que não havia nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, concedendo prazo de 5 dias para regularização, nos termos do art.
- No cumprimento da referida intimação, em 28/04/2026 (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SCANIA BANCO S.A à decisão de fls. 137/138, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em 23/04/2026, a Secretaria Judiciária do STJ expediu Certidão para Saneamento de Óbices (e-STJ Fl. 112), notificando a Recorrente de que não havia nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, concedendo prazo de 5 dias para regularização, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do CPC.
No cumprimento da referida intimação, em 28/04/2026 (e-STJ Fl. 124-134), o subscritor do Recurso Especial, Dr. William Carmona Maya (OAB/SP 257.198), procedeu à juntada de documentos de representação. Foram acostados aos autos: (i) petição de regularização; (ii) Instrumento de Procuração Particular outorgado pela Scania Banco S.A. em 13 de junho de 2025; (iii) Substabelecimento datado de 28 de janeiro de 2026; (iv) Substabelecimento ao escritório Carmona Maya Martins e Medeiros, também datado de 28 de janeiro de 2026; e (v) Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 30/04/2025.
Contudo, ao analisar os documentos juntados, a r. decisão embargada (e- STJ Fl. 137), proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente Herman Benjamin em 14/05/2026, não conheceu do Recurso Especial com base na Súmula 115/STJ, ao fundamento de que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 129 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição (28/01/2026 > 13/10/2025).
Ocorre que, ao cumprir a intimação, juntou-se o substabelecimento de 28 de janeiro de 2026 outorgado ao Dr. William Carmona Maya, ao passo que deveria ter sido demonstrado que, já na data da interposição do Recurso Especial (13/10/2025), o subscritor detinha poderes válidos e regulares, derivados da procuração-mãe outorgada pela Scania Banco S.A. em 13 de junho de 2025 (anteriormente à interposição), a qual já constava dos autos de origem desde o ajuizamento da ação em 23/06/2025.
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Portanto, ao tempo da interposição do Recurso Especial (13/10/2025), o Dr. William Carmona Maya já detinha poderes válidos e expressos para representar a Scania Banco S/A, conferidos por meio do Substabelecimento de 11 de março de 2025 (PROC9), que é anterior ao REsp em mais de sete meses. Esses documentos constavam dos autos de origem e acompanharam a remessa ao STJ, sendo integralmente visíveis nos autos eletrônicos. Ao não os considerar, a r. decisão embargada partiu de premissa fática equivocada e incorreu em omissão sobre prova documental pré-existente e determinante
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.