DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ELIA… — RHC RHC 226810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ELIAS ANDRADE TEBET e LUZIA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL ELIAS ANDRADE TEBET e LUZIA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que os recorrentes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 71-94.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor dos recorrentes ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta dos recorrentes.
Requer o trancamento da ação penal bem como a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 187-188.
Informações prestadas às fls. 193-197.
O Ministério Público Federal, às fls. 201-205, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
In casu, destacou o acórdão recorrido que "a exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara, precisa e concatenada as condutas atribuídas aos pacientes, com perfeita indicação da conduta atribuída a cada réu e exposição circunstanciada dos fatos, o que lhes permite pleno conhecimento da imputação e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há nos autos suporte probatório mínimo a justificar o oferecimento da denúncia, especialmente diante da existência de elementos indicativos da tipicidade das condutas, da materialidade e da autoria delitivas, bem como da culpabilidade dos pacientes. Tais elementos conferem plausibilidade ao direito de punir (fumus comissi delicti), não se vislumbrando, por outro lado, qualquer ilegalidade manifesta na persecução penal que autorize o trancamento da ação penal por meio da via estreita do habeas corpus" - fl. 76.
Da leitura do
[trecho intermediário suprimido]
ameaça com uso de arma de fogo "(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.