DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2268048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR OFENSA À COISA JULGADA EM CRIME AMBIENTAL.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos/PR que recebeu nova denúncia pela suposta prática do crime ambiental previsto no art.
- 38-A da Lei nº 9.605/98, após rejeição anterior da mesma acusação por falta de justa causa.
Resultado indicado
Habeas Corpus concedido para trancamento da ação penal originária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 762-763):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR OFENSA À COISA JULGADA EM CRIME AMBIENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos/PR que recebeu nova denúncia pela suposta prática do crime ambiental previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, após rejeição anterior da mesma acusação por falta de justa causa. Os impetrantes alegam ofensa à coisa julgada e ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, requerendo o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nova denúncia oferecida contra o paciente, após a rejeição da primeira por falta de justa causa, viola a garantia da coisa julgada e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A nova denúncia é uma reprodução da acusação anterior que já havia sido rejeitada, configurando ofensa à coisa julgada.
4. A decisão anterior que rejeitou a primeira denúncia foi fundamentada no mérito da acusação, resultando em coisa julgada material.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas Corpus concedido para trancamento da ação penal originária.
Tese de julgamento: A rejeição de uma denúncia em ação penal, fundamentada em questão relativa ao mérito da tese acusatória, configura coisa julgada material, impedindo o oferecimento de nova denúncia pelo mesmo fato.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 808-809):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE TRANCOU A AÇÃO PENAL PELA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO DIVERSO MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E ARGUMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que concedeu habeas corpus, trancando a ação penal por ofensa à coisa julgada material, em razão da rejeição anterior de denúncia por falta de justa causa em crime ambiental.
II. Questão em discussão
2. A
[trecho intermediário suprimido]
qual exigido na decisão que rejeitou a inicial pretérita.
Em síntese, a decisão recorrida negou vigência aos arts. 395, III, e 397 do CPP ao converter vício sanável de justa causa, reconhecido sob a égide do art. 395, III, em julgamento de mérito apto a produzir coisa julgada material, e contrariou o art. 18 do CPP ao inviabilizar a reapresentação da denúncia instruída por prova superveniente. O parecer ministerial, atento a esse q uadro, concluiu no sentido do provimento do recurso especial, destacando que, nos casos de vícios sanáveis relacionados às condições da ação, à inépcia da denúncia ou à falta de pressuposto processual, é possível o ajuizamento de nova ação penal com base nos mesmos fatos, desde que sanado o vício (e-STJ fls. 875-880).
Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o recebimento da segunda denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.