DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2268038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃOassim ementado (fls.
- A admissibilidade da ação rescisória por erro de fato, na forma do art.
- 966, VIII, do CPC, exige a constatação de fato errôneo sobre o qual o julgador não tenha se manifestado, caracterizando uma omissão, ou que, de modo inverso, que o julgador tenha considerado fundamentos inexistentes nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃOassim ementado (fls. 345/346):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO ANALISADA NA DII. TEMPUS REGIT ACTUM. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. A admissibilidade da ação rescisória por erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, exige a constatação de fato errôneo sobre o qual o julgador não tenha se manifestado, caracterizando uma omissão, ou que, de modo inverso, que o julgador tenha considerado fundamentos inexistentes nos autos. Além disso, o erro de fato deve ter impacto decisivo na decisão, sendo o seu afastamento passível de modificar o resultado do julgamento.
2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo do preenchimento de seus requisitos (tempus regit actum), razão pela qual a condição de segurado deve ser examinada no momento em que se veri ca a incapacidade, ainda que o segurado não exerça o seu direito por meio de postulação administrativa.
3. É irrelevante que o autor alegue ter retomado o trabalho como lavrador, já que, estando incapacitado, incide em seu favor a tese xada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1.013, que a rma ser possível o trabalho do segurado, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral.
4. A existência ou não de início de prova material da condição de rurícola não pode ser determinante para o indeferimento do benefício, sendo necessária a análise da condição de segurado em 2010 (DII), quando o autor ainda era trabalhador urbano, o que não ocorreu no processo em exame.
5. A perícia médica realizada nos autos é favorável à parte autora, comprovando a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade que demande esforços físicos desde 2010, por apresentar o autor um quadro de coxoartrose esquerda, sendo indicada a realização de cirurgia de prótese total do quadril afetado para recuperação da aptidão para o trabalho. Ele poderia realizar atividades que envolvam somente os membros superiores (braços).
6. Quando teve início a incapacidade, o autor ainda trabalhava no meio urbano, sendo certo que manteve a condição de segurado até 15/04/2010, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), id 101404060.
7. Preenchidos os requisitos da incapacidade parcial
[trecho intermediário suprimido]
monetariamente, uma vez que a negativa da concessão fora incorreta.
Nestes termos, o Tribunal de origem, ao julgar procedente o pedido para rescindir o título judicial e condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados desde 22/01/2015, extrapolou os termos do pedido formulado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial da concessão do benefício por incapacidade a partir de 02/06/2017, fixando em 120 (cento e vinte) dias o prazo de duração, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, conforme alteração implementada pela Medida Provisória 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, com a possibilidade de cessação do benefício independente da realização de perícia administrativa, salvo se houver requerimento de prorrogação formulado pelo segurado, hipótese em que o benefício deve ser mantido até a realização de novo exame pericial em sede administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.