ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2268034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10292, 10291, 6060
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 888):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravada contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 253-256).
A Autora apelou ao Tribunal regional, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 368-370):
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Assim, não havendo fundamentos jurídicos que infirmem as razões declinadas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.