DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Shirley Alvarenga Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2268014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Shirley Alvarenga Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO.
- ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Shirley Alvarenga Silva, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 230):
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS NA APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A insurgência cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato novo que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
II. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 253-270).
Em suas razões (e-STJ, fls. 271-284, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar, mesmo após embargos de declaração, a questão atinente à preclusão da aferição da ilegitimidade e os documentos comprobatórios de sua filiação e da existência de seu nome em lista homologada dos autos coletivos.
Contrarrazões às fls. 289-291 (e-STJ).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 301-302), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque a Câmara julgadora, ao reproduzir os fundamentos da decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Relator, partiu da premissa de que "a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC" (e-STJ, fls. 232-233) e que "a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 27.07.2018, quando já existia o Sindicato representativo da carreira da recorrente" (e-STJ, fl. 233).
Nesse contexto, à luz do princípio da unicidade sindical, entendeu que "o autor da ação coletiva, na qual se busca a execução, é o SINTSEP/MA, que abrange todos
[trecho intermediário suprimido]
recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. PARTE VINCULADA A SINDICATO DIVERSO (SINPROESEMMA/MA). PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.