DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maridalva Pereira Conceição, com fundamento no art — REsp REsp 2268011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maridalva Pereira Conceição, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- III - Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão.
- IV - Manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da parte apelante, e consequente manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
V - Apelo desprovido, de acordo com parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.10702., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maridalva Pereira Conceição, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 323/324):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
II - Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a parte exequente é titular do cargo de Auxiliar de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde e, portanto, representada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDSAÚDE/MA, de forma que não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal).
III - Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão.
IV - Manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da parte apelante, e consequente manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC.
V - Apelo desprovido, de acordo com parecer ministerial.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls.377/398).
Sustenta o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não reconheceu que seu julgamento amparou-se em premissa equivocada.
Nesse sentido, afirma que (fl. 402):
Nos autos, foram ofertadas as fichas financeiras da parte Exequente, evidenciando sua filiação pelos descontos do sindicato coletivo, assim como foi fornecida lista dos autos coletivos com o nome da recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.