DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID MOREIRA DE ALMEIDA, fundamentado no art — REsp REsp 2267940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID MOREIRA DE ALMEIDA, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO REVISIONAL.
- O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID MOREIRA DE ALMEIDA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da parte autora. PRELIMINAR. Alegação de que houve cerceamento de defesa. Não verificado. Exegese do artigo 355, I, do CPC. O cerceamento de defesa não resta configurado quando desnecessária a produção da prova pretendida pela parte. Matéria discutida que é unicamente de direito. MÉRITO. NULIDADE. Caso em que a parte autora narra "não se recordar" do contrato discutido. Não apontado qualquer vício do negócio jurídico, inviável que se presuma a veracidade da alegação. Não bastasse, a pretendida revisão contratual mostra-se contrária ao alegado desconhecimento da contratação. Nulidade repelida. CUSTO EFETIVO TOTAL. Contrato de empréstimo consignado. Limitação prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 aplicável, não somente para a taxa de juros, como para o Custo Efetivo Total (CET). Contrato que estabeleceu o CET acordado acima do limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020. De rigor sua readequação, cuja apuração se dará em liquidação de sentença. Valores eventualmente pagos a maior que deverão ser restituídos em dobro, permitindo-se eventual compensação. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. DANOS MORAIS. Transtorno que não extrapola o mero aborrecimento. Dever de indenizar não verificado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que "a decisão do TJSP, ao exigir a comprovação de sofrimento ou abalo psíquico-emocional, ignora a natureza peculiar do dano gerado no caso concreto. O desconto indevido ocorreu sobre uma verba de caráter alimentar, o benefício previdenciário de uma pessoa idosa, que se trata de indivíduo hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade. A apropriação indevida de valores essenciais para a subsistência do consumidor constitui, por si só, um ato ilícito grave, suficiente para presumir o dano moral, conforme a jurisprudência majoritária" (fl. 252).
Contrarrazões às fls. 285-295.
O recurso especial foi admitido na origem.
É o relatório.
O agravante sustenta que houve imprudência da instituição financeira na aprovação de empréstimo com descontos indevidos em benefício
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal local acerca da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.202.582/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) g.n.
Nesse diapasão, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.