DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2267832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, por RENATO OLIVEIRA DE ANDRADE contra acórdão de fls.
- 413-433, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- O recorrente foi condenado pelos crimes de lesão corporal (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, por RENATO OLIVEIRA DE ANDRADE contra acórdão de fls. 413-433, prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O recorrente foi condenado pelos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147, c/c art. 61, II, f, do CP), em contexto de violência doméstica, às penas de 1 ano e 3 meses de reclusão e 1 mês e 8 dias de detenção, em regime aberto, além de indenização mínima de R$ 500,00 a título de danos morais.
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a condenação, assim ementado:
DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO CRIMINAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURADA. LAUDO ELABORADO POR MÉDICA NÃO PERITA OFICIAL, MAS DEVIDAMENTE REGISTRADA E RESPONSÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ASSINADO POR DOIS PERITOS. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12, §3º, DA LEI 11.340 /2006. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA FUNDAMENTAL. JULGAMENTO CONFORME PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CRIME DE AMEAÇA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AUMENTO DE PENA PELO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE MENOR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando- lhe os crimes de lesão corporal (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. O réu foi preso em flagrante, posteriormente posto em liberdade provisória, citado e respondeu à acusação, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva da vítima e interrogatório do réu. 3. Sentença de 24/07/2024 condenou o réu à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão e 1 mês e 8 dias de detenção, em regime aberto, além de fixar indenização de R$ 500,00 a título de danos morais. 4. Defesa interpôs recurso de apelação, alegando nulidade do laudo pericial, legítima defesa e atipicidade da conduta no crime de ameaça, pleiteando absolvição e redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade no laudo pericial por ter sido elaborado por médico não perito oficial e sem duas pessoas idôneas; (ii) se é cabível a absolvição por legítima defesa no crime de lesão corporal; e (iii) se a
[trecho intermediário suprimido]
PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 2. O fato de os delitos terem sido cometidos na presença dos filhos menores da vítima, não se confunde com a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prática do delito prevalecendo-se das relações domésticas), inexistindo bis in idem na negativação das circunstâncias do crime. .. (REsp n. 1.798.100/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Assim, o recurso especial não comporta provimento nesse capítulo.
VII. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.