DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRAS… — REsp REsp 2267823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça d o Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.14926., 08826.08960.08990.13237.13407.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça d o Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 20/22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando há vulnerabilidade técnico-informacional do consumidor em face da instituição financeira.
2. A jurisprudência do STJ e do TJRS reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de comprovar minimamente seu direito, conforme a legislação processual.
4. Precedentes jurisprudenciais colacionados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 27/30).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões relevantes capazes de alterar o resultado, como a decisão-surpresa (art. 10), a ausência de contrato/cálculo (art. 330, § 2º) e a natureza não consumerista da relação.
(ii) art. 10 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferida decisão surpresa, sem prévia intimação para manifestação específica sobre a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando cerceamento de defesa.
(iii) art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a petição inicial em ação revisional teria sido inepta ao não discriminar as obrigações controvertidas nem quantificar o valor incontroverso, além de não juntar contrato ou cálculo, o que imporia indeferimento.
(iv) art. 373 do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova teria sido aplicada sem a presença dos requisitos legais e sem observância da regra de distribuição do ônus probatório, exigindo-se do réu prova que incumbiria ao autor.
(v) art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrido, produtor rural com alta receita, não seria destinatário final do crédito, que integraria sua cadeia produtiva, o que afastaria a incidência do CDC e, por consequência, a
[trecho intermediário suprimido]
a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.